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É
na ruptura da convivência conjugal que constitui na separação (de fato ou
judicial) ou no divórcio, que a lei determina que o exercício da guarda dos
filhos será confiado a um dos cônjuges.
O casal sofre com o fracasso do seu projeto
de vida em comum, deste sofrimento brotam os mais variados sentimentos como
a angústia, a ansiedade, a tristeza, a raiva, a vingança e demais outros
tormentos.
Quando o litígio é referente à guarda de
filhos, o primeiro aspecto a ser verificado é a necessidade de proteção e o
melhor interesse da prole.
A relação entre os integrantes da família
se transforma muito quando ocorre o efetivo rompimento da convivência
conjugal e a cisão da guarda, exigindo de todos os membros uma grande
adaptação.
É fundamental estabelecer que a "questão da
guarda pode ser discutida e resolvida, abstraídos os motivos da separação
dos pais".
Quando esses pais constituem uma nova
família e quando o seu novo cônjuge também é proveniente de um casamento
desfeito, normalmente, há o surgimento de conflitos a serem administrados
pelos menores, pelos seus pais e pelo novo cônjuge dos pais. Os membros de
famílias reconstruídas , enfrentam ou administram fatos, como, por exemplo:
os pais têm de que dividir o afeto, o tempo, o dinheiro e atenção dedicada
aos filhos do relacionamento atual e os do anterior; os filhos que provêm de
casamentos anteriores do outro cônjuge; a convivência entre os filhos de
cada cônjuge e os comuns do novo relacionamento (os teus,os meus e os
nossos); a duplicidade de lares dos filhos; os pais de fim-de-semana; os
padrastos; as madrastas; os enteados; os avós emprestados e etc.
É importante que os filhos sintam que há
lugar para eles na vida do pai e da mãe depois do divórcio. Os pais precisam
confirmar aos filhos que os vínculos com os dois genitores serão mantidos.
Os pais devem ter a consciência de que a
relação entre eles, ou seja, a relação conjugal que se dissolveu é diversa
da relação existente de cada um deles com os filhos que tiveram em comum.
Quando a mãe não detém a guarda dos filhos,
elas visitam mais os filhos que os pais (que não têm a guarda) e desempenham
um papel ativo no desenvolvimento e rotina do filho, conversam mais com a
criança e ajudam mais nas tarefas, mas têm problema para discipliná-los e
freqüentemente entram em conflito com a esposa do ex-marido.
E quando são os pais que não detêm a guarda
é comum se relacionarem com a criança de forma superficial, como se todo o
dia fosse "dia de festa", deixando para a mãe-guardiã a educação e
desenvolvimento do seu filho.
Neste contexto, considerando os valores e
necessidades da atualidade, se desenvolve um novo modelo de guarda: a guarda
compartilhada.
A Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é orientada para
manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o
vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com
os pais após a dissolução do vínculo conjugal.
Embora não exista um dispositivo legal que
a abrigue, não existe nenhuma vedação legal.
E protege um bem precioso: a vida do ser
humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm
prioridade no plano constitucional.
A guarda compartilhada é a atribuição da
guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente
os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa
continuidade do casal parental, em benefício do menor.
O pai e mãe separados entre si estão em
igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos
filhos e ao direito de convívio com as crianças.
As conseqüências da separação conjugal, na
vida dos filhos, diminuem, pois "a guarda conjunta preservaria o
relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento
psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o
afastamento do genitor que não detém a guarda".
Guarda conjunta ou compartilhada não se
refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros
atributos da autoridade parental são exercidos em comum, "os pais tem
efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes
quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior
no cuidado a eles do que os pais com guarda única", ou seja, é a divisão da
guarda jurídica.
Denomina-se de "guarda alternada" quando há
a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são "obrigados por
lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.
Ela é inconveniente à consolidação dos
hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua
personalidade".
Portanto, "guarda física é aquela com quem
reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos
que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho".
O menor passa determinado período de tempo
com um dos genitores e outro período com o outro.
Há a necessidade de mudança de domicílio
restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e,
ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar
como ponto de referência pessoal.
A concessão da guarda compartilhada ou
conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.
O pressuposto de maior importância para a
determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos
pais.
Os Pais que vivem em um continuado
desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que
"sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos
filhos" podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.
A guisa de conclusão a guarda compartilhada
é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao
melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória
para todos membros após a dissolução conjugal.
Mas, é um arranjo que não serve para todos,
pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.
No rompimento da convivência conjugal
ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno
entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas
não serão ex-pai ou ex-mãe.
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Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas
pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela
UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS),
Mestranda em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS). É
sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
fonte www.clickfamilia.org.br
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